Oficial de Proteção de Dados Pessoais – DPO
  • A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais define como encarregado, em seu Art. 5º, inciso VIII, a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019). Art. 41. Lei 13.709/2018

Gestor de Dados
  • Pessoa Nomeada para liderar equipes e alcançar os objetivos de privacidade caso não tenha DPO, ele será o responsável.
Controlador
  • A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais define como controlador, em seu Art. 5º, inciso VI, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Operador
  • A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais define como operador, em seu Art. 5º, inciso VII, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
    Sendo-lhes facultada apenas a definição de elementos não essenciais à finalidade do tratamento. O operador deve ser uma entidade distinta, isto é, que não atua como profissional subordinado a este ou como membro. Art. 39. Deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

    Não são considerados controladores ou operadores os indivíduos subordinados, tais como as pessoas funcionárias, as servidoras ou os servidores públicos ou as equipes de trabalho de uma organização, já que atuam sob o poder diretivo do(a) agente de tratamento.
    Nesse cenário, empregados, administradores, sócios, servidores e outras pessoas naturais que integram a pessoa jurídica e cujos atos expressam a atuação desta não devem ser considerados operadores, tendo em vista que o operador será sempre uma pessoa distinta do controlador, isto é, que não atua como profissional subordinado a este ou como membro de seus órgãos.

Suboperador
  • Muito embora não exista um conceito de suboperador na LGPD, o tema pode ser utilizado como parâmetro de análise para compreensão de cadeias mais complexas de tratamento de dados.
Controlador Conjunto
  • Controlador conjunto quando, por força de lei, convênio ou contrato, determinar as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais em conjunto com outra pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.
  • Não se consideram controladores conjuntos, mas apenas controladores, aqueles que, apesar de decidirem a respeito do mesmo conjunto de dados pessoais, o fazem para finalidades diversas.
  • Assim como na controladoria singular, os controladores conjuntos são capazes de determinar os elementos essenciais do tratamento. Essa decisão é tomada de maneira coletiva, mas não há a necessidade de que cada controlador determine todos os elementos envolvidos em uma operação de tratamento para que a controladoria conjunta se estabeleça.
  • Assim, ao adaptar a concepção europeia para o cenário da LGPD, pode-se entender o conceito de controladoria conjunta como “a determinação conjunta, comum ou convergente, por dois ou mais controladores, das finalidades e dos elementos essenciais para a realização do tratamento de dados pessoais, por meio de acordo que estabeleça as respectivas responsabilidades quanto ao cumprimento da LGPD”. – GUIA ORIENTATIVO PARA DEFINIÇÕES DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DO ENCARREGADO – ANPD.
    1. Mais de um controlador possui poder de decisão sobre o tratamento de dados pessoais;
    2. Há interesse mútuo de dois ou mais controladores, com base em finalidades próprias, sobre um mesmo tratamento; e
    3. Dois ou mais controladores tomam decisões comuns ou convergentes sobre as finalidades e elementos essenciais do tratamento. 
Titular
  • É qualquer pessoa física identificada ou identificável a quem se refere os dados pessoais tratados, por exemplo, nossos clientes, consumidores e parceiros. Art. 5º Lei 13.709/2018

    A autodeterminação informativa, um dos fundamentos da LGPD com previsão no inciso II do art. 2º, confere à pessoa titular de dados o direito de controlar seus próprios dados pessoais, com base nos preceitos da boa-fé e da transparência.

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